O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou procedente uma representação especial contra Helio de Souza por doação eleitoral acima do limite legal estabelecido. Após análise, foi constatado que a doação realizada ultrapassou em 1.611,20 reais o teto permitido de 3.388,80 reais para o ano-calendário de 2023.
Helio de Souza foi condenado ao pagamento de uma multa eleitoral correspondente a 50% do valor excedente, totalizando 805,60 reais. O recolhimento deverá ser feito ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão.
A decisão fundamenta-se no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, combinada com o art. 27, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que impõem penalidades para doações eleitorais que ultrapassarem o limite legal. Foram consideradas as circunstâncias objetivas do ilícito, incluindo a expressividade do excesso e o caráter pedagógico da sanção.
São comunicáveis os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de doação eleitoral.
Além disso, a decisão reforça jurisprudência consolidada sobre a communicabilidade dos rendimentos do casal para fins eleitorais, e destaca que as alegações de capacidade econômica genérica não substituem a apresentação da Declaração de Imposto de Renda.
O nome do representado será registrado no cadastro eleitoral com anotação informativa. A multa deverá ser comprovada mediante pagamento e, em caso de não pagamento, o processo será encaminhado para execução pela Advocacia-Geral da União.
A decisão ressalta que a infração tem natureza objetiva, não dependendo de comprovação de dolo ou má-fé para configuração.